
LVI – DO BIOLÓGICO E HERDADO AO APRENDIDO E DESEJADO (I)
A narrativa contemplativa da língua como simples marca de identidade, potencia um discurso atraente, quando não excessivo, associado ao biológico, ao sangue, ao não escolhido, ao não pensado, às origens, patriotismos, raízes, terra e território.
Embora relevante expressar-se a língua como signo de identidade, é redutor sacralizá-la, só ou preferencialmente, em redor de ideias conservacionistas ou teorias de salvação nacional, onde predomina a defesa do já conhecido, tido como um dado adquirido.
A língua apenas como símbolo e marca de identidade, pode ser um elemento dissuasivo para a sua aprendizagem e promoção, podendo levar ao culto da sua confidencialidade e posse, inverso à regra de que a língua pertence a quem a fala.
A teoria da língua indígena, de que as línguas se transmitem por via biológica, de pais para filhos, apela a valores tradicionais, entre eles a identidade linguística, a linguagem oral, a ascendência (jus sanguinis), o território de origem (jus solis) e a cidadania originária, apelando ao culto confidencial da língua.
Em desfavor do uso confidencial da língua são feitas usualmente duas observações: o sentimento de posse de um bem de que se julga ser o único possuidor; o ocultar dos ouvidos dos outros algo pelo qual não queremos ser identificados.
Na primeira situação, há o uso, gozo e fruição de um bem que temos como nosso e que não queremos dar a conhecer, havendo uma comunidade, um povo, uma sociedade, um país de falantes que se tem como dono de uma língua, que se transmite por herança biológica, como algo de que não abdicamos, numa atitude que pode ir da jactância, soberba ou superioridade linguística, à manutenção da nossa privacidade.
Na segunda situação, ao esconder e guardar a confidencialidade de uma língua dos outros, ao não querermos ser identificados usando-a publicamente, estamos em presença de um idioma que comporta como carga negativa e uma baixa consideração social pelos seus próprios falantes, não a considerando em igualdade de estatuto com outros, na sua perspetiva mais negativa.
03.01.2019
Joaquim Miguel de Morgado Patrício
Tragam debates destes para o Fórum, a cultura não é dada em palestras, não, o resto do Povo não é mencionado neste site, falam dos vossos mais próximos, mas a Cultura é de Portugal e não só de um grupo.
“Que Portugal queremos ser, que Portugal vamos ter?”
“Que Monarquia pretendem para Portugal?”
“As casas Nobres do fim de Regime Monárquico e quantas sobreviveram?”
“Quem é o Rei Legitimo à Coroa de Portugal?”
“Qual a autoridade das pessoas em realizar genealogias que não correspondem minimamente à verdade”
São temas que se devam debater, toda a gente poder participar e tudo é interessante nesta vida até a morte e o nascimento.
João Felgar
Se faz favor tragam também o Debate e as diferenças entre os Homens ricos, Infanções e Cavaleiros
As explicações dos historiadores do Estado Novo e da Republica. Que consideram os Infançons inferior a Ricos Homens.
“Os autores são unânimes em estabelecer a hierarquia Ricos Homens – Infanções – Cavaleiros. Jorge de Cabedo refere o caso de privilégios concedidos por D. Afonso V, o qual, dirigindo-se na era de 1365 à Abadessa de Rio Tinto, diz: “Que a dita Abadessa dê ou faça dar, aos Ricos homens, trinta reis, aos Infanções, quinze reis, e aos Cavaleiros, dez reis.”
Duarte Nunes de Leão diz na Origem da Língua Portuguesa (pag. 113) que “Infanções eram moços fidalgos, que ainda não eram cavaleiros, que os Castelhanos diziam Donzelles”.
O P.e Rafael Bluteau no seu Dicionário, segue a opinião de António de Villasboas e diz “se os Infanções procederam dos Infantes, haviam de ter lugar primeiro que os Ricos homens, que pela maior parte não logravam esta preeminência, e com antigas escrituras mostra o mesmo Autor que a dignidade de Rico homem era maior que a de Infanção”.
Podemos, pois, concluir que os Infanções constituíam uma fidalguia de nível menor que a dos Ricos homens. Diz José Mattoso que os Infanções anteriores ao Condado Portucalense se transformaram em Ricos homens no final do séc. XI ou princípio do século seguinte. E que os Infanções permaneceram como segunda categoria de nobreza nos sec. XII e XIII e foram desaparecendo no decorrer do séc. XIV. A palavra Infanção foi então substituída por fidalgo.
José Mattoso, Ricos-homens, infanções e cavaleiros: a nobreza medieval portuguesa nos séculos XI e XII, 2.ª ed., Lisboa, Guimaräes Editores, 1985
José Mattoso, Luís Krus, Amélia Andrade, O castelo e a feira: a Terra de Santa Maria nos séculos XI a XIII, Editorial Estampa, Lisboa, 1989
Pascoal José de Melo Freire, Instituições de Direito Civil Português, Tradução de Miguel Pinto de Menezes, in Boletim do Ministério da Justiça, 1966-1967, n.ºs 161 a 166, 168 e 170.
Dicionário de história de Portugal, dirigido por Joel Serrrão, Livraria Figueirinhas, Porto, 1981-, 9 vols.
Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, voz “Infanção”
Joely Aparecida Ungaretti Pinheiro, Conflitos entre Jesuítas e colonos na América Portuguesa (1640 – 1700), Tese, UNICAMP/IE, 2003
Privilégios dos cidadãos da cidade do Porto, prefácio de Armando de Castro (1918-1999), reprodução em fac-simile da edição de 1611, INCM, Lisboa, 1987
Agora Eu, os ilustres Historiadores, não apresentaram um único registo da época, nada. Cá vamos nós. Os Infançons são filhos e netos de Reis, e são todos são doutores e Mestres da História e eu o que é que sou ? Eu não sou nada.
INFANÇOM, e Infanzom. Parece deverião ter cessado todas as contestaçoens, e dúvidas sobre o que erão os Infançoens , que nos Documentos de Hespanha, e Portugal se oferecem , á vista da Sentença , que a 3. de Julho de 1486. se proferio pelo juiz dos fei Tom. II. tos d’ElRei , com conhecimento dos Documentos, e Arestos, que se achárão nos Archivos mais antigos deste Reino, mandados examinar para este fim pelo Senhor Rei D. Manoel ; e pela qual se julgou que os Cidadãos de Lisboa devião gozar dos Privilegios dos Infançoens: E que os Infançoens nada mais erão, que os Netos dos Reis, e filhos dos Infantes , Irmãos do Princepe herdeiro, e successor na Coroa: ou mais breve: os Infançoens erão sobrinhos do Rei, ou que foi, ou que era, ou que havia de ser. Acha-se esta Sentença nos Doc. de Silves, e a transcreve Pegas Tom. 7. á Ord. L. I. Tit. 91. S. 2. gloss. 4. (*) . H Po -, (*) No Livro das Provisoens da Camera de Coimbra se acha a Sentença de 1486. dirigida a D. Gonçalo de Castello Branco do Confelho d’ElRei, e Governador da Ca sa do Civel, que está em Lisboa, e della consta se mandáraó examinar : O Archivo da Camera de Lisboa, e Torre do Tombo, e os Cartorios de Santa Cruz, Alcobaça, Pouro, Santo, Thyrso, Lorvaó, Odivellas, e Arouca: e que dos Instrumentos juntos se mostrava claramente os Infançoens, que foyam de possuir a terra de Santa Maria de Bésteiros, serem, netos de Reis, filhos dos Infantes mórês, nados dopos os Princepes herdeiros: e a estes sómente pertencer este nome
Continuação dos mesmos decretos e leis dos Infançons e os ricos de homens, as leis aos filhos e netos de reis não se aplicavam a eles
Ricos-homens, debaxo dos Encoutos de 63ocó, soldos, a quem lhos infringir , os quaes cobrará o seu Almoxarife. No mefmo Livro a f. 172. se acha a Sentença de 1o. de Dezembro de 1588, pela qual o Ouvidor do Crime da Côrte da Casa da Supplicação con firma a do Juiz do Crime de Coimbra, que absolvéra hum Cidadão do Porto, a quem o Meirinho de Coimbra, coutara huns vestidos defesos, com que o achou; por quanto, diz, como os ditos Cidadãos do Porto gozão de Privilegios de Infançoens, que são netos de Reis, e por taes estaõ julgados por sentenças, que nestes Autos andão: os quaes Infançoens verificadamente podem trazer o que quizerem, por gozarem tambem da superioridade de seus Pais, e Avôs, que he serem desobrigados das Leis, que elles fazem 3, e pelo con siguinte poderem trazer todos os vestidos que quizerem , &c. Tacs erão as Maximas do tempo , que antes merecem compaixão , do que louvor. E quem fenão admira , que em todo o Reino não appareça hoje o mais leve fumo dos Dóc., a que estas Senten as se referem?… Os muitos, que hoje nos restão, e de huma fé incontestavel, to nos informão do contrario. Bastará reproduzir agora o mefmo Foral de Coimbra de 1111. em que se diz: Infanzon non habeat in Colimbria donium, “vel vineam; nisi qui voluerit habitare vobiscum, ó servire , sicuti vos. E se os Infançoens podiaô fazer o que quizessem como seus Pais, e Avós, sem estarem sojeitos ás Leis : quem poderia co hibílós de terem bens em Coimbra, sem que ali residissem, e obrigallos ainda, a que servissem á Coroa. E nem até hoje se descobrio Doc. algum authentico, e Original, que nos mostras se os Infançoens superiores aos Ricos-Homens, como deverião ser, se fossem Netos dos mesmos Reis; ap parecendo innumeraveis, em que os Ricos-Homens são contemplados com preferencia grande aos Infançoens. A meu vêr, os Infançoens nada mais erão, que Moços Fidalgos da quelle tempo, ou para milhor dizer, Escudeiros Fidalgos, que ainda trazião o Escudo em branco, e se não tinhão distinguido por acçoens heroicas, que lhes houvessem gran geado o gráo de Cavallaria , ou o serem armados Cavalleiros. Elles erão filhos de Fidalgos Cavalleiros, e só lhes faltava o terem merecido , ue estes correspondião aos que hoje chamamos Fidalgos. Depois do Reinado de D, fonso V. se forão extinguindo estes Titulos da Nobreza antiga. | IN IN 59 do , e alcançado o Foro de seus Pais. V. Gardingo.
Todos os filhos de reis, netos e sobrinhos eram superior a todas as outras classes, eram os Herdeiros à coroa Portuguesa. Só as pessoas que não entendem o que é a monarquia, nunca na vida, vão perceber alguma coisa e é triste. Se somos filhos de Reis, se temos o mesmo ADN e o mesmo cromossoma y temos que ser importantes. E eu não professor, doutor e mestre na arte da história, eu não sou.
João Felgar